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Artigo 13, Inciso XII, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 13

– Ao Presidente compete:

I

dirigir a Junta e representá-la, inclusive em Juízo;

II

superintender os serviços administrativos;

III

dar posse aos Vogais e convocar Suplentes;

IV

convocar as sessões plenárias dos Vogais e a elas presidir;

V

praticar os atos de administração de pessoal previstos na lei e no Regimento Interno;

VI

zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares;

VII

cumprir e fazer que se cumpram as deliberações do Plenário;

VIII

assinar os atos e as resoluções aprovadas pelo Plenário;

IX

distribuir à Procuradoria Regional os processos que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

X

baixar portarias e instruções de execução de serviços;

XI

submeter à homologação do Governador do Estado, através do órgão central do Sistema Operacional de Indústria, Comércio e Turismo, instruídos com parecer deste, os planos, programas e demais documentos mencionados nas alíneas "a" e "b", inciso I, do artigo 12, depois de aprovados pelo Plenário, e os mencionados no inciso II do mesmo artigo, observados os seguintes prazos:

a

no caso do artigo 12, inciso I, alínea "a", até o dia 31 de outubro;

b

no caso do artigo 12, inciso I, alínea "b", até o dia 20 de janeiro;

c

no caso do artigo 12, inciso II, até o dia 30 de novembro;

XII

submeter ao Tribunal de Contas do Estado, depois de aprovados pelo Plenário:

a

mensalmente, os balancetes da receita e da despesa;

b

até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, a qual incluirá os documentos mencionados no artigo 23, inciso VII;

XIII

remeter ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, até o dia 20 de janeiro de cada ano, cópia do relatório geral das atividades do exercício anterior;

XIV

autorizar despesa e assinar cheques ou ordens de pagamentos, observado o disposto no artigo 38;

XV

autorizar suplementação de dotações até o limite de 20% (vinte por cento) do total da receita prevista no orçamento;

XVI

exercitar os demais poderes e praticar os atos que lhe forem atribuídos pela legislação federal ou estadual ou que estiverem implícitos em sua competência.

Art. 13, XII, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975