Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Ao presidente e ao Vice-Presidente incumbe, sem prejuízo das respectivas competências estabelecidas em lei, o exame conjunto de assunto básicos de direção administrativa da Junta e a recomendação ou determinação de providências.