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Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 11

– Ao presidente e ao Vice-Presidente incumbe, sem prejuízo das respectivas competências estabelecidas em lei, o exame conjunto de assunto básicos de direção administrativa da Junta e a recomendação ou determinação de providências.

Art. 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975