Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Cada Assessor Técnico de Registro de Comércio será responsável pelo assessoramento a uma ou mais Turmas de Vogais, em todos os assuntos a eles distribuídos, observado o rodízio do Assessor, na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único
– Nas demais hipóteses de assessoramento, de que cogita o artigo anterior, os assuntos de cada natureza serão igualmente distribuídos entre todos os Assessores.