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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 38

– Os cheques ou ordens de pagamento receberão a assinatura conjunta do Presidente e do Secretário-Geral, sendo substituído qualquer deles, nos impedimentos, pelo Vice-Presidente da Junta.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975