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Artigo 23, Inciso XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 23

– À Divisão de Orçamento e Contabilidade compete:

I

executar as tarefas de administração financeira da Junta, incluindo:

a

elaborar e, uma vez aprovada, implantar as normas de controle financeiro;

b

elaborar a programação financeira de desembolso e submetê-la ao Secretário-Geral;

c

registrar contratos, convênios e ajustes e fiscalizar a sua execução, sob o aspecto financeiro;

d

processar o pagamento das despesas, desde que prévia e regulamente autorizadas, observando-se, quanto à assinatura de cheques, o disposto no artigo 38;

e

controlar o movimento das contas bancárias, mantendo atualizados os respectivos saldos;

f

controlar as disponibilidades financeiras, com base em boletins diários;

II

executar os serviços de contabilidade;

III

processar a despesa, observada a legalidade dos respectivos documentos;

IV

participar da elaboração orçamentária;

V

controlar a execução orçamentária;

VI

levantar os balancetes mensais da receita e da despesa;

VII

levantar ou elaborar os seguintes elementos, relativos ao exercício anterior;

a

Balanço financeiro;

b

balanço orçamentário;

c

balanço patrimonial;

d

quadro comparativo das receitas orçadas com as arrecadadas;

e

quadro comparativo das despesas fixadas com as realizadas;

f

demonstração das variações patrimoniais.

VIII

elaborar demonstrações contábeis;

IX

elaborar, anualmente, a relação dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, vencido cada trimestre, as alterações ocorridas;

X

fazer a tomada de contas dos responsáveis por dinheiro, bens e valores;

XI

preparar os expedientes de abertura de créditos adicionais;

XII

cumprir e fazer que se cumpram as normas legais e regulamentares disciplinadoras da realização de despesa pública;

XIII

orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades financeiras e contábeis dos prepostos ou delegados.

Art. 23, XIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975