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Artigo 28, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 28

– À Divisão de Coleta e Análise de Dados compete:

I

coletar, analisar e difundir dados relacionados com o registro do comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;

II

elaborar, e, uma vez aprovado, implantar o sistema de controle estatístico do registro de comércio, na Junta, tendo em vista as necessidades de informações dos Governos Federal e Estadual;

III

fornecer a Assessoria de Planejamento e Coordenação dados e análises a serem utilizados nos estudos de aperfeiçoamento dos registros de atos de comércio;

IV

Organizar e fornecer ao Departamento Nacional do Registro de Comércio e aos seus órgãos, na forma da legislação vigente e das normas e instrução vigente e das normas e instruções que forem expedidas, os elementos e informações necessários a organização do cadastro geral de comerciantes e de sociedades mercantis, ao registro sistemático de usos e práticas mercantis, a estatísticas dos atos de comércio e outros que se evidenciarem indispensáveis ao bom funcionamento do sistema;

V

elaborar e promover estudos de aproveitamento dos dados e análises dos registros de comércio, tendo em vista as necessidades de informações dos órgãos de planejamento do desenvolvimento econômico do Estado;

VI

rever e controlar o preenchimento das fichas coletoras de informações e sua remessa aos órgãos competentes, sem prejuízo do exame prévio de tais fichas, a cargo da Divisão de Exame Prévio de Documentos.

VII

recomendar à Assessoria de Planejamento e Coordenação estudos de utilização da computação eletrônica e outros recursos técnicos nos registros e arquivamentos dos atos de comércio e seu controle, e, uma vez aprovados, orientar ou fiscalizar a sua implantação;

VIII

reunir, registrar, classificar, catalogar e manter organizada a documentação e informações da Junta;

IX

planejar e implantar sistema de intercâmbio com entidades congêneres, com o objetivo de incrementar os recursos informativos necessários à Junta;

X

editar boletim para a divulgação das atividades da Junta, inclusive os roteiros práticos de orientação às partes e as súmulas das interpretações predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;

XI

imprimir material de divulgação;

XII

confeccionar questionários e boletins;

XIII

fazer estudos de padronização de relatórios e controles estatísticos;

XIV

administrar a Biblioteca da Junta, que será especializada nos assuntos relacionados com a competência da Autarquia.

Art. 28, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975