Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 27
– À Divisão de Agentes Auxiliares do Comércio compete:
I
processar a habilitação dos tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, avaliadores comerciais, corretores oficiais de mercadorias e os fiéis desses profissionais;
II
orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os agentes auxiliares do comércio mencionados no inciso anterior;
III
centralizar a comunicação com os agentes mencionados;
IV
elaborar ou rever e propor tabelas de emolumentos, comissões ou honorários dos profissionais de que trata este artigo;
V
fiscalizar os armazéns de depósitos e empresa de armazéns gerais, tendo em vista a observância das exigências legais ou regulamentares;
VI
propor a instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade de agentes auxiliares do comércio e, relativamente a tais processos, adotar as providências que couberem, em face das competências definidas em lei;
VII
expedir aos interessados, industriais, comerciantes e outros devidamente inscritos na Junta, em caráter facultativo, e mediante pedido escrito, carteiras de exercício profissional, na conformidade dos modelos e normas que vierem a ser adotados pelo Departamento Nacional do Registro de Comércio;
VIII
Incumbir-se de outras atividades auxiliares que lhe sejam cometidas pelo Secretário-Geral.