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Artigo 40, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 40

– Na implantação dos serviços administrativos, segundo este Regulamento, a Presidência da Junta terá em vista, de modo especial:

I

a total revisão ou complementação e atualização do sistema de registro e arquivamento de atos do comércio, com base na racionalização de rotinas de trabalhos, na utilização de equipamentos especializados e em práticas modernas de arquivística;

II

a implantação, através da Divisão de Documentação, de sistema de estística e informações que atenda, com oportunidade e eficiência, as necessidades dos órgãos da Administração Federal e Estadual.

Art. 40, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975