JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– À Divisão de Protocolo incumbe:

I

receber todos os processos, papéis e documentos relacionados com os registros de comércio e controlar-lhes a movimentação;

II

prestar esclarecimentos e informações sobre processos e expedientes;

III

conferir, classificar e organizar os documentos recebidos do Plenário e encaminhar-lhes as primeiras vias aos órgãos de registro e arquivamento;

IV

devolver às partes, para seu arquivamento ou cumprimento de diligências, papéis e documentos ou as segundas vias a elas pertencentes;

V

receber registrar, preparar e controlar os livros mercantis sujeitos a autenticação;

VI

devolver as partes, mediante recibo, os livros autenticados;

VII

promover a devolução às partes ou a incineração dos documentos, depois de devidamente microfilmados, nos termos dos artigos 17, inciso I, alínea "h" e 12, inciso VI.

Art. 24, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975