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Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 19

– À Assessoria Técnica de Registro do Comércio incumbe:

I

assessorar as Turmas de Vogais nos assuntos que a estas incumbem, por força de lei ou regulamento;

II

assessorar, mediante solicitação, a Presidência, o Secretário-Geral e o Plenário;

III

elaborar estudos, emitir pareceres e responder a consultas, em matérias de registro de comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;

IV

elaborar o propor os critérios de que trata o artigo 17, inciso I, alínea "d";

V

desempenhar as atribuições de órgão executivo da Assessoria de Planejamento e Coordenação, em matéria jurídica relacionada com os registros de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;

VI

orientar, tecnicamente, a Divisão de Exame Prévio de Documentos, por meio da Assessoria de Planejamento e Coordenação.

Art. 19, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975