Artigo 19, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 19
– À Assessoria Técnica de Registro do Comércio incumbe:
I
assessorar as Turmas de Vogais nos assuntos que a estas incumbem, por força de lei ou regulamento;
II
assessorar, mediante solicitação, a Presidência, o Secretário-Geral e o Plenário;
III
elaborar estudos, emitir pareceres e responder a consultas, em matérias de registro de comércio, fiscalização e assentamento de usos e práticas mercantis;
IV
elaborar o propor os critérios de que trata o artigo 17, inciso I, alínea "d";
V
desempenhar as atribuições de órgão executivo da Assessoria de Planejamento e Coordenação, em matéria jurídica relacionada com os registros de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis;
VI
orientar, tecnicamente, a Divisão de Exame Prévio de Documentos, por meio da Assessoria de Planejamento e Coordenação.