Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 41
– A Presidência da Junta poderá, nos termos da legislação civil, contratar com terceiros o planejamento e a execução dos serviços de racionalização e atualização de arquivamento e registro, e bem assim, o de informações, nos termos do artigo anterior.
Parágrafo único
– O contrato a que se refere o artigo será celebrado por prazo certo e em nenhuma hipótese os que a ele se vincularem adquirirão a condição de servidor da Junta.