Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 43
– A criação de escritórios regionais, por imperativo da desconcentração administrativa, será previamente aprovada pelo Plenário da Junta, com base em representação de seu Presidente.