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Artigo 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 43

– A criação de escritórios regionais, por imperativo da desconcentração administrativa, será previamente aprovada pelo Plenário da Junta, com base em representação de seu Presidente.

Art. 43 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975