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Artigo 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 42

– A Presidência da Junta poderá, em Resolução, introduzir modificações na estrutura administrativa da Secretaria-Geral e/ou atribuições dos órgãos que a integram, de modo a ajustá-la, segundo o que melhor convenha, à consecução dos objetivos do registro do comércio.

Parágrafo único

– Das alterações de que trata este artigo poderá resultar criação de cargos ou aumento de despesa.

Art. 42, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975