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Artigo 20, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 20

– Ao Assessor Técnico de Registro de Comércio incumbe:

I

examinar os expedientes, processos ou documentos distribuídos aos vogais, sobre eles emitir parecer escrito e, nas assentadas de julgamento, prestar os esclarecimentos que forem solicitados ou se fizerem necessários;

II

preparar e relatar documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário, da Presidência da Junta e Delegacias, em assuntos de registros de comércio;

III

elaborar e apresentar publicações, realizar estudos e emitir pareceres em matéria de registro de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis ou instruir processos com tais assuntos relacionados;

IV

responder a consultas, em matéria de registros de comércio;

V

orientar os agentes auxiliares do comércio, com base nos critérios mencionados no artigo 17, inciso I, alínea "f".

Art. 20, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975