Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 17
– À Assessoria de Planejamento e Coordenação compete:
I
aprovar e propor:
a
os planos e programas de trabalho administrativo da Junta, tendo em vista a consecução dos objetivos a esta cometidos;
b
critérios e racionalização dos serviços administrativos, de modo especial os relacionados com a organização, atualização e utilização dos arquivos e fichários;
c
roteiros práticos de orientação das partes e de exame prévio de documentos em matéria de registros de comércio;
d
critérios de elaboração, atualização e divulgação das súmulas das decisões predominantes nas Turmas de Vogais e no Plenário;
e
controles estatísticos das atividades da Junta;
f
critérios de orientação, fiscalização e controle dos Agentes Auxiliares do Comércio;
g
atualização das tabelas de taxas e emolumentos;
h
critérios de devolução às partes ou incineração da primeira via dos documentos submetidos a arquivamento ou registro, depois de devidamente microfilmados.
II
fazer ou recomendar estudos e pesquisas relacionados com o arquivamento de atos de comércio, tendo em vista os métodos mais modernos de arquivística;
III
analisar os relatórios de desempenho administrativo da Junta e fazer recomendações;
IV
orientar, coordenar e controlar a implantação das recomendações de que trata este artigo, uma vez aprovada pelo órgão competente;
V
examinar outros assuntos que lhe forem submetidos pelo Secretário-Geral, tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços administrativos.
§ 1º
– A Assessoria de Planejamento e Coordenação reunir-se-á pelo menos uma vez, quinzenalmente, regendo-se pelas normas que adotar.
§ 2º
– A execução das deliberações da Assessoria incumbirá, observado o disposto no artigo 12, inciso III, deste Regulamento: 1 – À Assessoria Técnica de Registro do Comércio, relativamente aos assuntos mencionados no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo; 2 – aos demais órgãos da Secretaria Geral, observada a respectiva competência; 3 – ao órgão a que for atribuída a incumbência pelo Secretário-Geral ou pelo Presidente da Junta.