Artigo 24, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 24
– À Divisão de Protocolo incumbe:
I
receber todos os processos, papéis e documentos relacionados com os registros de comércio e controlar-lhes a movimentação;
II
prestar esclarecimentos e informações sobre processos e expedientes;
III
conferir, classificar e organizar os documentos recebidos do Plenário e encaminhar-lhes as primeiras vias aos órgãos de registro e arquivamento;
IV
devolver às partes, para seu arquivamento ou cumprimento de diligências, papéis e documentos ou as segundas vias a elas pertencentes;
V
receber registrar, preparar e controlar os livros mercantis sujeitos a autenticação;
VI
devolver as partes, mediante recibo, os livros autenticados;
VII
promover a devolução às partes ou a incineração dos documentos, depois de devidamente microfilmados, nos termos dos artigos 17, inciso I, alínea "h" e 12, inciso VI.