Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Ao Vice-Presidente da Junta incumbem as atribuições previstas em lei federal.
– Ao Vice-Presidente da Junta incumbem as atribuições previstas em lei federal.