Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Ao Assessor Técnico de Registro de Comércio incumbe:
I
examinar os expedientes, processos ou documentos distribuídos aos vogais, sobre eles emitir parecer escrito e, nas assentadas de julgamento, prestar os esclarecimentos que forem solicitados ou se fizerem necessários;
II
preparar e relatar documentos a serem submetidos à deliberação do Plenário, da Presidência da Junta e Delegacias, em assuntos de registros de comércio;
III
elaborar e apresentar publicações, realizar estudos e emitir pareceres em matéria de registro de comércio, fiscalização e assentamentos de usos e práticas mercantis ou instruir processos com tais assuntos relacionados;
IV
responder a consultas, em matéria de registros de comércio;
V
orientar os agentes auxiliares do comércio, com base nos critérios mencionados no artigo 17, inciso I, alínea "f".