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Artigo 34, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 34

– Os relatórios de desempenho deverão evidenciar:

I

as posições dos programas de trabalhos;

II

as necessidades e os obstáculos institucionais à execução dos objetivos;

III

os resultados positivos ou negativos, devidamente examinadas suas causas;

IV

as providências de correção em curso.

§ 1º

– Os relatórios serão acompanhados de tabulações e sínteses que facilitem a apresentação dos dados essenciais de comportamento operacional da entidade e seus resultados.

§ 2º

– Os relatórios serão encaminhados até 15 (quinze) dias após o vencimento do trimestre correspondente.

Art. 34, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975