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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 33

– Os órgãos que compõem a estrutura administrativa da Junta encaminharão ao Secretário-Geral relatórios de execução de suas atividades relativas a cada trimestre do exercício.

§ 1º

– Os relatórios observarão os critérios de formulação, padronização e apresentação propostos pela Assessoria de Planejamento e Coordenação e aprovados pelo Secretário-Geral.

§ 2º

– Na elaboração dos relatórios, ter-se-á em vista, prioritariamente, assegurar a informação que permita avaliar a atividade de unidade administrativa em face dos objetivos da Junta.

§ 3º

– Relatórios especiais, além dos previstos, poderão ser solicitados pela Presidência ou pelo Secretário-Geral.

Art. 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975