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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 16.966 de 31 de janeiro de 1975

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Art. 36

– Os recursos financeiros auferidos pela Junta, em função da prestação de seus serviços, serão depositados em estabelecimento de crédito controlado pelo Estado.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 16.966 /1975