Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão pagas de conformidade com êste Regimento de Custas.
as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;
os honorários de advogados, arbitrados na sentença, e os honorários, salários e percentagem de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo, quando arbitrados pelo juíz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;
as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;
as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;
as certidões, pública-formas, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a elas sujeitos;
as certidões, afirmativas ou negativas, de onus, protestos de títulos, de ações ou de qualquer atos judiciais;
Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e praxes do fôro, não incluidos na discriminação feita neste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquele que os praticar.
as que paga o recorrente, quando o juíz aquo lhe nega seguimento ao recurso, ou quando o juíz ad-quem dele não conhece ou lhe nega o provimento. aquo ad-quem Capítulo II
As custas serão contadas, em todos os feitos, com discriminação e clareza, pelo contador público e cotadas da mesma forma, no final e cada instrumento, ato ou processo, pelo serventuário, auxiliar ou funcionário que o tiver lavrado.
No Tribunal de Justiça, as custas serão contadas por funcionários da secção competente e as respectivas contas visadas pelo Diretor-Secretário.
Os Tabeliães consignarão, nos atos praticados nos livros respectivos, para constarem dos traslados e certidões que fornecerem as custas cobradas.
Os oficiais de Registros Públicos, bem como os de Protestos de Títulos, além da cota lançada nos documentos oriundos do registro, consignarão, no final do ato praticado no livro respectivo as custas do ato praticado.
No juíz arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva.
Ocorrendo omissão, aplicam-se as tabelas constantes deste Regimento. Capítulo III P A G A M E N T O D A S C U S T A S
As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão que, certificará o fato nos autos, e desde que a parte exija, fornecerá recibo.
Lançada a conta pelo contador, o escrivão fará conclusos os autos ao juíz que, depois de verificá-la e fazer as glosas ou adições necessárias, nela aporá seu "visto".
As contas só serão consideradas exigiveis após o "visto" do juíz respectivo, que ficará também, responsável pela sua exatidão.
Recebidos os autos, com o "visto" a que se refere o artigo anterior, o escrivão deligenciará em 48 horas a intimação pessoal da parte, ou do respectivo procurador, responsável pelo pagamento, exarando a competente certidão.
Efetuado o pagamento, o escrivão distribuirá às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da justiça, a quota-parte de cada um, mediante rubrica na própria conta.
Decorridos 30 (trinta) dias da intimação a que se refere o artigo 11º, se a parte ou o seu procurador não houver efetuado o pagamento das custas, o escrivão certificará a ocorrência e, mediante despacho do juíz, notificará a parte contrária ou o órgão do Ministério Público, se for o caso.
Tratando-se de feito ou recurso em que o não pagamento das custas, em prazo certo, importará desistência, renúncia ou deserção, esgotado o prazo, o escrivão certificará nos autos fazendo-os conclusos ao juíz.
As custas devidas aos Tabeliães, Oficiais de Registro Público e de Protestos de Títulos e Documentos, bem como as dos escrivães em geral, salvo as vencidas em feitos de qualquer natureza, serão pagas logo depois de concluído o ato, pelo interessado ou requerente.
Nos feitos regulados por leis federais as custas serão pagas na conformidade do que nelas estiver disposto.
As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente de trabalho, consequentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessôas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente, pelo corregedor.
O pagamento das custas ao serventuário ou funcionário competente, importa na presunção de preparo do processo ou recurso na data respectiva.
As custas a cargo da Fazenda Pública estadual serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados.
A falta de depósito ou pagamento das custas referentes aos atos ou diligências de defesa do réu, em processo criminal, não obstará a que sejam praticados e realizados, oportunamente, aqueles atos ou diligências, ficando salvo aos interessados a cobrança pela via legal das custas devidas. Capítulo IV
Os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as exceções da lei processual respectiva;
os processos de reclamações referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do corregedor e do Conselho Superior da Magistratura.
feitos em que houver decaído a parte beneficiada pela justiça gratuita, nos têrmos das leis processuais;
os atos e processos referentes a menores abandonados e delinquentes, bem como os relativos a licença para o trabalho de menores;
os atos do processo, promovidos pela Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal ou a requerimento de qualquer autoridade administrativa, da mesma natureza, quando praticados por autoridades serventuários da Justiça remunerados pelo Estado.
os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos, de valor inferior a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);
os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de orfão ou interdicto, de valor inferior a Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros);
os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processo de benefício da Justiça Gratuíta, assim como aqueles expressamente declarados gratuítos por lei, federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina.
Nos processos referidos nas alíneas j, l e m, do artigo anterior, as custas respectivas, inclusive sêlos, serão devidas por metade, se a herança ou o pedido não ultrapassar a quantia de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), salvo as do distribuidor, contador, partidor, depositário e avaliador judicial. j l m
Não se incluem nas reduções estatuídas neste artigo as despesas relativas às diligências efetuadas.
Nos executivos fiscais de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), as custas serão também devidas pela metade, com exceção das do oficial de justiça.
Não podem, porém, ultrapassar do triplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo juíz em despacho.
Nos feitos de valor relativamente reduzidos, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o juíz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da bôa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial.
A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido, bem como nos casos de purgação da móra em ação de despejo por falta de pagamento de alugueres.
Se a parte indicar a data precisa do arquivamento, ou o livro e a fôlha do ato que pedir, ou, tratando-se de documentos em processo, indicar o ano, a busca será cobrada pela metade.
Nas reduções estatuídas neste capítulo, não se inclue a taxa judiciária, cuja incidência é regulada em lei própria. Capítulo V P E N A L I D A D E S
O juíz que visar a conta de custas em que haja parcelas indevidas ou excessivas, torna-se passível das penas gradativas de advertência e de censura, impostas na conformidade da lei de Organização Judiciária.
Quem não cotar as custas em conformidade a êste Regimento perderá, pela primeira falta cometida, o direito aos emolumentos que, se contados e recebidos, serão restituidos em dôbro.
O serventuário, auxiliar, ou funcionário da Justiça que contar, cotar ou receber custas indevidas ou excessivas, ou desviar ou apropriar-se de custas pertencentes a outrem, fica sujeito às penas, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do ato praticado, de advertência verbal ou em ofício reservado, censura nos autos ou em portaria, multa pagável em sêlos estaduais, até Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), e suspensão, até trinta dias, com perda dos proventos do cargo, além da perda das custas contadas ou restituídas em dôbro das recebidas indevidamente ou em excesso, desviadas ou retidas.
As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou pelo Corregedor, ou pelo relator do processo em qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, ou ainda, pelo Presidente do Tribunal ou pelo Corregedor, em relação aos funcionários das respectivas Secretarias, podendo proceder ou não a formação do processo.
Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria Geral, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso.
Tratando-se de serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça nomeado interinamente, ou sem garantia de estabilidade, o recebimento de custas indevidas ou excessivas, por malícia ou reinteração do êrro, provada esta por certidão de advertência anteriormente imposta e definitivamente julgada, poderá a falta, também autorizar a demissão do culpado, a qual, no caso em que a expedição do respectivo ato administrativo seja da atribuição do Governador do Estado ou de autoridade subordinada ao Executivo, dependerá, na esfera judiciária, de resolução e proposta do Conselho Superior da Magistratura.
No processo para aplicação da pena a que se refere o presente artigo, o Corregedor funcionará como instrutor e relator.
A penalidade constante dos artigos 65 e 966, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, estatuídas em outras leis, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e sem prejuízo, em qualquer caso, da ação penal cabível.
A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 dias, e assim será considerada para efeito do disposto no artigo 324, da Lei de Organização Judiciária. Capítulo VI R E C L A M A Ç Õ E S E R E C U R S O S
A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a juíz, será feita por meio de petição, devidamente instruída e dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho Superior da Magistratura, conforme a gravidade do fato.
Quando a infração for atribuída a serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça, a reclamação será dirigida ao juiz ou à autoridade perante a qual servir.
Tratando-se de falta que possa ocasionar aplicação de multa ou de suspensão, poderá o juíz encaminhar a reclamação ao Corregedor, a quem será, em qualquer caso, comunicada a ocorrência da reclamação e a respectiva decisão, quando já houver sido proferida.
A atribuição conferida ao juíz, pelo artigo anterior, não exclui igual competência do Corregedor para receber, origináriamente, qualquer reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça de primeira instância.
Conhecendo da reclamação que lhe for dirigida, poderá o Corregedor encaminhá-la ao juiz para a respectiva instrução.
Instruída a reclamação, proferirá o Corregedor a sua decisão, se não preferir relatar o processo perante o Conselho Superior da Magistratura, atendida a gravidade do fato.
Da decisão ou ato ou do impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível dentro de 5 (cinco) dias, para o Conselho Superior da Magistratura se a punição partir do Juíz, do Corregedor ou do Presidente do Tribunal e para o Tribunal de Justiça, quando a decisão for do Conselho Superior da Magistratura.
O recurso, que terá sempre feito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que for aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo.
Se o Juíz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância.
Tratando-se de pena imposta pelo Juíz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso.
Em segunda instância, o recurso se processará conforme o determinado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Capítulo VII
A estimação do valor da causa, para efeito do cômputo das custas proporcionais, far-se-á em regra geral, de acôrdo com o disposto no Livro I, Título V, do Código de Processo Civil.
Havendo reconvenção, o valor de causa, para efeito dêste Regimento, passará a ser a soma das quantias pagas por autor e réu, a título de taxa judiciária.
As execuções de sentença e liquidação em geral, salvo as ações executivas, e as do Juízo divisório, considerem-se como ações novas, servindo de base para a conta das custas respectivas o valor pedido ou o que for liquidado, ou o do ativo, apurado em balanço.
Nos processos de desapropriação, a conta de custas será feita na base do preço real da indenização, fixado, na sentença ou no têrmo de acôrdo.
Nas ações inestimáveis, e em geral, nas causas de valor não conhecido, tomar-se-á para base do cálculo de custas o valor de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), ressalvada ao juíz a fixação de valor maior ou menor, de acôrdo com a natureza da causa.
Aos serventuários, auxiliares e funcionários da Justiça é facultado exigirem o prévio depósito da metade dos emolumentos dos traslados, registros, certidões, pública-formas ou qualquer outros atos ou documentos encomendados por interessados e que não possam ser praticados ou concluidos no momento; e, em tal caso, ficam obrigados a dar recibo da importância antecipada.
Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código do Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas, nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada.
Os escrivães do cível e comércio, orfãos, interdictos, ausentes e provedoria, poderão exigir da parte autora ou requerente a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material e expediente do cartório, o depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas.
Se o total depositado, do qual será fornecido recibo discriminado, não chegar para o pagamento das primeiras diligências, a parte autora ou requerente fará a reposição de importância suficiente para atingir a quantia correspondente a um quarto das custas a que se refere êste artigo.
Os depósitos serão certificados nos autos, bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem oportunamente, abatidos pelo contador.
As despesas de condução e hospedagem às pessôas integrantes do juízo, poderão ser satisfeitas, de imediato, pela própria parte interessada na realização da diligência.
Quando não lhes sejam proporcionadas a condução e hospedagem, nos têrmos dêste artigo, o juíz poderá determinar o depósito prévio de quantia calculadamente suficiente ao provimento das referidas despesas, preferindo-se o mais barato em veículos coletivos e em hospedarias, contanto que compatíveis com a consideração devida aos órgãos da Justiça.
Nas cidades, vilas e povoações, ou nos itinerários servidos por linhas regulares de transporte coletivo, nenhum serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça poderá utilizar-se de outro meio de condução, salvo se as condições do tempo não o permitir a urgência da execução do serviço o requerer, ou a parte interessada autorizar expressamente, a sua custa, o uso de veículos privativos.
Além de um exemplar dêste Regimento à disposição das partes, os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios ou ofícios, em lugar em que possa ser facilmente consultado, um quadro com a tabela das custas relativas aos atos mais comuns de suas atribuições.
As custas taxadas na Tabela I e na Tabela IX, n°s. I e III, referentes aos atos do Ministério Público em superior instância, são cobrados em sêlos. Capítulo VIII
Os Códigos de Processo, Civil ou Penal, as leis federais que de qualquer modo se refiram às matérias de que trata êste Regimento, bem como a Lei de Organização Judiciária do Estado e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aplicam-se subsidiária ou supletivamente.
Êste Regimento aplicar-se-á a todos os feitos pendentes que ainda não se achem contados, a final.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado