Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Nas ações inestimáveis, e em geral, nas causas de valor não conhecido, tomar-se-á para base do cálculo de custas o valor de Cr$ 50.000,00 (cincoenta mil cruzeiros), ressalvada ao juíz a fixação de valor maior ou menor, de acôrdo com a natureza da causa.