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Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 31

Tratando-se de serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça nomeado interinamente, ou sem garantia de estabilidade, o recebimento de custas indevidas ou excessivas, por malícia ou reinteração do êrro, provada esta por certidão de advertência anteriormente imposta e definitivamente julgada, poderá a falta, também autorizar a demissão do culpado, a qual, no caso em que a expedição do respectivo ato administrativo seja da atribuição do Governador do Estado ou de autoridade subordinada ao Executivo, dependerá, na esfera judiciária, de resolução e proposta do Conselho Superior da Magistratura.

Parágrafo único

No processo para aplicação da pena a que se refere o presente artigo, o Corregedor funcionará como instrutor e relator.

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955