Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Quem não cotar as custas em conformidade a êste Regimento perderá, pela primeira falta cometida, o direito aos emolumentos que, se contados e recebidos, serão restituidos em dôbro.