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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 29

Quem não cotar as custas em conformidade a êste Regimento perderá, pela primeira falta cometida, o direito aos emolumentos que, se contados e recebidos, serão restituidos em dôbro.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955