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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 5º

No Tribunal de Justiça, as custas serão contadas por funcionários da secção competente e as respectivas contas visadas pelo Diretor-Secretário.

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955