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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 39

A estimação do valor da causa, para efeito do cômputo das custas proporcionais, far-se-á em regra geral, de acôrdo com o disposto no Livro I, Título V, do Código de Processo Civil.

Parágrafo único

Havendo reconvenção, o valor de causa, para efeito dêste Regimento, passará a ser a soma das quantias pagas por autor e réu, a título de taxa judiciária.

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955