Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
No juíz arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva.
Parágrafo único
Ocorrendo omissão, aplicam-se as tabelas constantes deste Regimento. Capítulo III P A G A M E N T O D A S C U S T A S