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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 25

Nos feitos de valor relativamente reduzidos, contestados ou não, e nos processos sem valor determinado, inclusive preparatórios, preventivos ou incidentes, poderá o juíz, em despacho fundamentado, reduzir até a metade as custas respectivas, menos as de diligências, mediante pedido do interessado e uma vez convencido da bôa fé do autor ou requerente e do resultado certamente negativo ou de que apenas será alcançado em parte o objetivo do procedimento judicial.

Parágrafo único

A redução será obrigatória, quando, antes da contestação, nos feitos que a comportarem, houver desistência voluntária do pedido, bem como nos casos de purgação da móra em ação de despejo por falta de pagamento de alugueres.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955