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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 47

Além de um exemplar dêste Regimento à disposição das partes, os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios ou ofícios, em lugar em que possa ser facilmente consultado, um quadro com a tabela das custas relativas aos atos mais comuns de suas atribuições.

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955