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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 28

O juíz que visar a conta de custas em que haja parcelas indevidas ou excessivas, torna-se passível das penas gradativas de advertência e de censura, impostas na conformidade da lei de Organização Judiciária.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955