Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O juíz que visar a conta de custas em que haja parcelas indevidas ou excessivas, torna-se passível das penas gradativas de advertência e de censura, impostas na conformidade da lei de Organização Judiciária.