Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código do Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas, nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada.