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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 44

Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código do Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas, nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada.

Art. 44 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955