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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 40

As execuções de sentença e liquidação em geral, salvo as ações executivas, e as do Juízo divisório, considerem-se como ações novas, servindo de base para a conta das custas respectivas o valor pedido ou o que for liquidado, ou o do ativo, apurado em balanço.

Parágrafo único

Se houver concurso de credores, o valor será o ativo apurado.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955