Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 40
As execuções de sentença e liquidação em geral, salvo as ações executivas, e as do Juízo divisório, considerem-se como ações novas, servindo de base para a conta das custas respectivas o valor pedido ou o que for liquidado, ou o do ativo, apurado em balanço.
Parágrafo único
Se houver concurso de credores, o valor será o ativo apurado.