Artigo 3º, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem custas de retardamento:
a
as que paga o autor, quando o réu é absolvido da instância;
b
as que paga o excipiente que decai da execução;
c
as que paga o recorrente, quando o juíz aquo lhe nega seguimento ao recurso, ou quando o juíz ad-quem dele não conhece ou lhe nega o provimento. aquo ad-quem Capítulo II
C
O N T A G E M D A S C U S T A S