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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 16

As custas devidas aos Tabeliães, Oficiais de Registro Público e de Protestos de Títulos e Documentos, bem como as dos escrivães em geral, salvo as vencidas em feitos de qualquer natureza, serão pagas logo depois de concluído o ato, pelo interessado ou requerente.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955