Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 16
As custas devidas aos Tabeliães, Oficiais de Registro Público e de Protestos de Títulos e Documentos, bem como as dos escrivães em geral, salvo as vencidas em feitos de qualquer natureza, serão pagas logo depois de concluído o ato, pelo interessado ou requerente.