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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 36

A atribuição conferida ao juíz, pelo artigo anterior, não exclui igual competência do Corregedor para receber, origináriamente, qualquer reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça de primeira instância.

Parágrafo único

Conhecendo da reclamação que lhe for dirigida, poderá o Corregedor encaminhá-la ao juiz para a respectiva instrução.

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955