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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 24

Nos executivos fiscais de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), as custas serão também devidas pela metade, com exceção das do oficial de justiça.

Parágrafo único

Não podem, porém, ultrapassar do triplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo juíz em despacho.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955