Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Nos executivos fiscais de valor inferior a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), as custas serão também devidas pela metade, com exceção das do oficial de justiça.
Parágrafo único
Não podem, porém, ultrapassar do triplo da dívida ajuizada, caso em que, reembolsadas as despesas de diligências efetuadas, serão as custas rateadas, pelo juíz em despacho.