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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 12

Efetuado o pagamento, o escrivão distribuirá às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da justiça, a quota-parte de cada um, mediante rubrica na própria conta.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955