Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Efetuado o pagamento, o escrivão distribuirá às autoridades, serventuários, funcionários ou auxiliares da justiça, a quota-parte de cada um, mediante rubrica na própria conta.