Artigo 39, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 39
A estimação do valor da causa, para efeito do cômputo das custas proporcionais, far-se-á em regra geral, de acôrdo com o disposto no Livro I, Título V, do Código de Processo Civil.
Parágrafo único
Havendo reconvenção, o valor de causa, para efeito dêste Regimento, passará a ser a soma das quantias pagas por autor e réu, a título de taxa judiciária.