Artigo 2º, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem custas:
a
as taxas das tabélas anexas;
b
os sêlos e despêsas com os serviços - postal, telegráfico, rádio-telegráfico e telefônico;
c
os sêlos fixos dos autos;
d
a taxa judiciária;
e
as contas da publicação de avisos ou editais;
f
as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;
g
os honorários de advogados, arbitrados na sentença, e os honorários, salários e percentagem de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo, quando arbitrados pelo juíz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;
h
as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;
i
as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;
j
as certidões, pública-formas, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a elas sujeitos;
l
as certidões, afirmativas ou negativas, de onus, protestos de títulos, de ações ou de qualquer atos judiciais;
m
os impôstos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;
n
as multas impostas na forma das leis vigentes;
o
as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei;
Parágrafo único
Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e praxes do fôro, não incluidos na discriminação feita neste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquele que os praticar.