Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nos feitos regulados por leis federais as custas serão pagas na conformidade do que nelas estiver disposto.
Parágrafo único
As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente de trabalho, consequentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessôas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente, pelo corregedor.