Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A penalidade constante dos artigos 65 e 966, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, estatuídas em outras leis, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e sem prejuízo, em qualquer caso, da ação penal cabível.