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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 32

A penalidade constante dos artigos 65 e 966, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, estatuídas em outras leis, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e sem prejuízo, em qualquer caso, da ação penal cabível.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955