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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 17

Nos feitos regulados por leis federais as custas serão pagas na conformidade do que nelas estiver disposto.

Parágrafo único

As custas devidas nos processos de liquidação de indenização por acidente de trabalho, consequentes a acôrdos entre as partes, serão distribuidas entre pessôas integrantes do respectivo juízo, na conformidade do disposto em portaria baixada bienalmente, pelo corregedor.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955