Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 dias, e assim será considerada para efeito do disposto no artigo 324, da Lei de Organização Judiciária. Capítulo VI R E C L A M A Ç Õ E S E R E C U R S O S