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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 33

A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 dias, e assim será considerada para efeito do disposto no artigo 324, da Lei de Organização Judiciária. Capítulo VI R E C L A M A Ç Õ E S   E   R E C U R S O S

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955