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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 48

As custas taxadas na Tabela I e na Tabela IX, n°s. I e III, referentes aos atos do Ministério Público em superior instância, são cobrados em sêlos. Capítulo VIII

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I S P O S I Ç Õ E S    F I N A I S

Art. 48 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955