Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 48
As custas taxadas na Tabela I e na Tabela IX, n°s. I e III, referentes aos atos do Ministério Público em superior instância, são cobrados em sêlos. Capítulo VIII
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I S P O S I Ç Õ E S F I N A I S