JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Constituem custas:

a

as taxas das tabélas anexas;

b

os sêlos e despêsas com os serviços - postal, telegráfico, rádio-telegráfico e telefônico;

c

os sêlos fixos dos autos;

d

a taxa judiciária;

e

as contas da publicação de avisos ou editais;

f

as despesas de condução e estada, dentro do estritamente necessário, nas diligências, atendidas as condições locais;

g

os honorários de advogados, arbitrados na sentença, e os honorários, salários e percentagem de peritos, agrimensores, ajudantes, depositários ou quaisquer outros colaboradores do juízo, quando arbitrados pelo juíz, fixados a aprazimento das partes ou conforme a lei aplicável;

h

as despesas úteis ou necessárias, devidamente comprovadas, feitas com a guarda, conservação ou remoção de bens depositados;

i

as despesas de arrombamento e remoção das ações de despejo e reintegração de posse assim como, nas de demolição ou de nunciação de obra nova, as despesas relativas aos atos que o vencido não quizer praticar;

j

as certidões, pública-formas, fotocópias e traslados de quaisquer atos ou documentos provenientes de ofícios ou repartições públicas e autarquias administrativas bem como as traduções e as transcrições, no Registro Público, de documentos a elas sujeitos;

l

as certidões, afirmativas ou negativas, de onus, protestos de títulos, de ações ou de qualquer atos judiciais;

m

os impôstos e taxas fiscais que forem pagos por determinação judicial ou em função do processo;

n

as multas impostas na forma das leis vigentes;

o

as indenizações devidas a testemunhas, na forma da lei;

Parágrafo único

Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos e praxes do fôro, não incluidos na discriminação feita neste artigo ou qualquer das tabelas anexas, reputar-se-ão remunerados pelo conjunto das demais taxas ou pelos vencimentos percebidos por aquele que os praticar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955