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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 6º

Os Tabeliães consignarão, nos atos praticados nos livros respectivos, para constarem dos traslados e certidões que fornecerem as custas cobradas.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955