Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Tabeliães consignarão, nos atos praticados nos livros respectivos, para constarem dos traslados e certidões que fornecerem as custas cobradas.