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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 1º

As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão pagas de conformidade com êste Regimento de Custas.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955