Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As custas dos atos judiciais, respeitadas as disposições das leis de processo, serão pagas de conformidade com êste Regimento de Custas.