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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 19

As custas a cargo da Fazenda Pública estadual serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955