Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955
REGIMENTO DE CUSTAS.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Decorridos 30 (trinta) dias da intimação a que se refere o artigo 11º, se a parte ou o seu procurador não houver efetuado o pagamento das custas, o escrivão certificará a ocorrência e, mediante despacho do juíz, notificará a parte contrária ou o órgão do Ministério Público, se for o caso.
Parágrafo único
Tratando-se de feito ou recurso em que o não pagamento das custas, em prazo certo, importará desistência, renúncia ou deserção, esgotado o prazo, o escrivão certificará nos autos fazendo-os conclusos ao juíz.