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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 2371 de 28 de Março de 1955

REGIMENTO DE CUSTAS.

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Art. 14

Decorridos 30 (trinta) dias da intimação a que se refere o artigo 11º, se a parte ou o seu procurador não houver efetuado o pagamento das custas, o escrivão certificará a ocorrência e, mediante despacho do juíz, notificará a parte contrária ou o órgão do Ministério Público, se for o caso.

Parágrafo único

Tratando-se de feito ou recurso em que o não pagamento das custas, em prazo certo, importará desistência, renúncia ou deserção, esgotado o prazo, o escrivão certificará nos autos fazendo-os conclusos ao juíz.

Art. 14 da Lei Estadual do Paraná 2371 de 28 de Março de 1955